Da Natureza Jurídica da Business Judgemement Rule
Da Natureza Jurídica da Business Judgemement Rule
§1.
Apresentação e Generalidades
I – A business
judgement rule (doravante, “bjr”) está intimamente relacionada com a
conduta dos administradores comerciais. No exercício da sua atividade, serão,
amiúde, confrontados com as mais diversas incertezas, tendo de proceder a
juízos de prognose arriscados e, por vezes, confiar no seu espírito
empreendedor, o que implica uma atuação, essencialmente, discricionária[1]. Esta discricionariedade não é,
contudo, ilimitada.
Ora, a base da posição
jurídica do administrador – e dos seus respetivos deveres – encontra-se nos
negócios fiduciários. Nestes, “o fiduciário é titular […] da posição jurídica
fiduciada. Porém, essa titularidade está funcionalmente afeta ao fim da
fidúcia”, ou seja, “é titular do bem fiduciado, mas não deve exercer sobre ele
os poderes inerentes a essa titularidade fora dos fins da fidúcia”[2]. Além disso, “os negócios
fiduciários são celebrados no interesse do beneficiário”[3], que pode ser o próprio
fiduciante.
Portanto, para o que
nos interessa, o fiduciário é o administrador, os fiduciantes-beneficiários são
os sócios e a sociedade, e o bem fiduciado é o património societário. O
administrador tem, naturalmente, todos os poderes de administração deste
património, mas apenas na condição de que o administre respeitando o interesse
societário, surgindo daí os seus deveres (vd., maxime, o art. 64.º/1,
CSC).
II – Por vezes, apesar
de o administrador ter cumprido todos os seus deveres fiduciários, as suas
decisões revelam-se catastróficas. É nestes cenários que a bjr demonstra
a sua raison d’être, protegendo o administrador criterioso e competente,
que atuou de forma adequada e, ainda assim, obteve resultados indesejados.
Efetivamente, é isto que nos revela a História deste instituto, cujo
desenvolvimento se deve, acima de tudo, ao Direito do Estado norte-americano do
Delaware. Destacam-se três fases jurisprudenciais, que veremos de seguida[4].
Primeiramente, surgiu a
abstention doctrine. De acordo com a mesma, não cabe aos tribunais
avaliar o mérito da conduta dos administradores, salvo nos casos de intentional
misconduct (i. e., fraude à lei ou conflito de interesses). Sendo
assim, a bjr transferiria o ónus da prova para o demandante, e só seriam
admitidas ações com fundamento no dolo do administrador que praticasse
condutas, intencionalmente, destrutivas.
Esta doutrina foi,
posteriormente, desenvolvida pelo chamado standard of liability, segundo
o qual, além dos casos de intentional misconduct, o tribunal passa,
também, a admitir a prova da negligência grosseira do administrador. No
entanto, a amplitude da bjr do ordenamento jurídico de Delaware seria,
ainda, reduzida pela doutrina dos Caremark Claims.
O nome desta doutrina
reporta-se aos casos judiciais relativos aos administradores da Caremark
International, Inc., onde o tribunal concluiu que a bjr não se
aplica às situações em que não foi feita, de todo, por parte do administrador,
uma análise de controlo de risco dos ativos da sociedade, nem quando este tiver
falhado na sua tarefa de prevenção da prática de ilegalidades pela sociedade
(respetivamente, nos casos de risk management, e de compliance).
Note-se que, sem prejuízo do que agora dissemos, o ónus da prova, neste
sistema, não deixa de recair, integralmente, sobre o autor da ação de
responsabilidade.
III – O objetivo desta
brevíssima exposição será, portanto, analisar qual é que é a natureza jurídica
da nossa bjr, constante do art. 72.º/2, CSC, pois, apesar de se ter
inspirado no sistema de Delaware, não deixamos de encontrar diferenças
substanciais entre este e aquela.
§2.
A Discussão na Doutrina Sobre a Natureza da Business Judegement Rule
Existem dois grandes
grupos de posições relativas à natureza da bjr no nosso ordenamento
jurídico. Estes grupos, por sua vez, desdobram-se em diferentes entendimentos
que procuraremos explicar infra.
§2.1. Posições que a veem como Padrão de Avaliação de
Conduta
I – Esta doutrina procura
aproximar-se do propósito original da bjr que, como já vimos, surgiu nos
EUA, em concreto, no Estado do Delaware. Segundo a mesma, a bjr
limita-se a fornecer os critérios que compõem o conceito de “racionalidade
empresarial”, pelo que tem uma mera função concretizadora dos deveres
fiduciários dos administradores. Estabelece, desta forma, uma presunção
favorável ao seu cumprimento pelo administrador, competindo ao autor da ação de
responsabilidade civil alegar e provar o contrário.
O principal obstáculo
com que esta tese se depara é o uso da expressão “a responsabilidade é
excluída”, por parte do art. 72.º/2, CSC[5]. Contudo, o elemento literal é
apenas um dos diversos elementos interpretativos, encontrando os adeptos desta
posição uma solução, essencialmente, nos elementos sistemático e teleológico.
II – Acontece que o
art. 64.º/1, a), relativo aos deveres de cuidado dos administradores,
tem um conteúdo que se sobrepõe aos requisitos de aplicação da bjr, pelo
que aquele artigo exigiria que o autor da ação provasse os factos da conduta
ilícita e, concomitantemente, o art. 72.º/2, imporia ao administrador o ónus da
prova dos mesmos factos[6] – ainda que de forma reflexa (cf.,
art. 342.º/1, e 2, CCiv.). Assim, o primeiro preceito legal distingue-se do
segundo na medida em que aquele “enuncia padrões mais exigentes para o
exercício da administração”, enquanto este “contém os requisitos mínimos da
atuação empresarial […] para efeitos de responsabilidade civil”[7].
Ademais, prossegue esta
doutrina, as causas de justificação, quer sejam de exclusão da ilicitude, quer
da culpa, consistem em factos distintos daqueles que servem de pressupostos da
responsabilidade civil, algo que, aqui, não aconteceria[8]. Destarte, não se poderia falar em
causas de exclusão sem abdicar do rigor técnico-jurídico do termo.
Assim, fica a cargo do
autor da ação provar que o administrador incumpriu os seus deveres de cuidado,
servindo o art. 72.º/2, CSC, como uma mera válvula de escape a que o
administrador poderá, posteriormente, recorrer para impugnar as provas produzidas
por aquele. Nas palavras de António
Pereira de Almeida, “a expressão utilizada [por este artigo] «provar que
atuou» deve ser interpretada como elisão da prova”[9]. Esta seria a única forma de a bjr
cumprir a sua função de permitir aos administradores exercer a sua atividade de
forma arriscada e inovadora, afastando a sua aversão ao risco.
III – Também José Ferreira Gomes apresenta argumentos
a favor desta posição. Afirma o autor que a referência do art. 72.º/2, a
“critérios de racionalidade empresarial”, consiste numa densificação do
conteúdo dos deveres de cuidado, sendo racional a decisão que, quer resulte num
bom ou num mau desfecho, seja fruto de um procedimento adequado, pautado pela
ponderação informada, e não pelo acaso[10].
No entanto, acrescenta
o autor, “porque os deveres de cariz procedimental não esgotam o conteúdo das
obrigações de vigilância e de administração, não basta o seu cumprimento para
afastar o juízo de ilicitude e a consequente responsabilidade do devedor”[11], pelo que não estaria em causa, no
art. 72.º/2, uma causa de exclusão da ilicitude tout court. “Não
corresponde, portanto, a um privilégio de limitação de responsabilidade civil
[…]. Corresponde apenas […] a uma concretização parcial das obrigações de
administração e de vigilância, na sua dimensão procedimental”[12].
§2.2. Posições que a veem como Causa de Exclusão da Responsabilidade
É possível encontrar,
neste grupo, posições que defendem que a bjr consiste numa: I – causa de exclusão da culpa; II – causa de
exclusão da ilicitude; e III – presunção de ilicitude. Vejamos a fundamentação
subjacente a cada uma delas.
I – Causa de
exclusão da Culpa. O autor de referência nesta posição é Menezes Cordeiro, partindo a sua
doutrina de um ponto prévio: o entendimento do art. 64.º/1, a), CSC, que
prevê o “dever de cuidado”, como sendo uma norma vazia. Afirma o autor que
“para além dos casos judiciais concretos em que ele se exprime, não encontramos
fórmulas precisas para o dever de cuidado”, exprimindo antes “as regras de
conduta e a carga de não-censura necessárias no exercício [de todas as]
funções de administrador, para que ele não incorra em responsabilidade
negligente”[13].
Como é sabido, o art.
72.º/2, está relacionado com o art. 64.º/1, a), pelo menos ao nível da
semelhança das suas letras e, tratando-se este último de um mero padrão de
avaliação da culpa do administrador, também aquele artigo estará relacionado
com a culpabilidade do agente. Mas, mais do que isso, o n.º 1 do art. cit.,
estipula uma presunção de culpa do administrador, vindo, logo a seguir, o n.º 2
oferecer um meio para a exclusão da responsabilidade civil. Deste modo, parece natural
concluir que o art. 72.º/2, concretiza um padrão que, a ser seguido, exclui a
censurabilidade das decisões do administrador[14].
Menezes
Cordeiro acrescenta,
ainda, que mesmo que vejamos no art. 64.º/1, a), a existência de deveres
genéricos, os deveres específicos do administrador não deixariam de prevalecer
sobre estes. Deste modo, se excluíssemos a ilicitude da conduta com base na
simples satisfação de tais deveres genéricos, estaríamos a permitir ao
administrador que “ficasse isento de cumprir quaisquer outros deveres para com
a sociedade[, o que] é [um] passo que não podemos acompanhar”[15].
II – Causa de
exclusão da Ilicitude. Esta é, sem dúvida, a posição maioritária na
Doutrina. De acordo com esta tese, resultam do art. 64.º/1, CSC, deveres
genéricos num sentido verdadeiramente técnico-jurídico, sendo inegável a
existência de um claro conteúdo prestacional, sob a forma dos principais
deveres fiduciários dos administradores[16]. Assim, a bjr auxilia na
determinação destes deveres gerais, ao mesmo tempo que permite identificar se o
administrador tomou ou não uma decisão lícita, mantendo-se no espaço de
discricionariedade dos seus poderes[17].
Nas palavras de Carneiro da Frada, a bjr
“corresponde a um critério abstrato e genérico da conduta, de acordo com aquilo
que é, segundo a ordem jurídica, em princípio exigível de quem administra”[18]. Sendo assim, entende-se que
estejamos no âmbito da ilicitude, já que o juízo recai objetivamente sobre
uma conduta, e não subjetivamente. Isto é, desconsidera as
características específicas do indivíduo e o contexto da respetiva atuação.
Esta posição também é
seguida, nomeadamente, por Coutinho de
Abreu / Maria Elisabete Ramos,
que referem que, caso o administrador consiga provar o preenchimento dos
requisitos da bjr, terá, outrossim, demonstrado que não violou nem os
seus deveres de cuidado, nem os de lealdade. Como reconhecem estes autores,
isto demonstrará “decisivamente” a licitude da conduta[19]. Diferem, apenas, na medida em que
consideram que, simultaneamente, resulta do art. 72.º/2, CSC, o afastamento da
presunção de culpa do administrador[20], algo que é defensável se
considerarmos que: (a) o afastamento da ilicitude tem, como consequência
natural, o afastamento da culpabilização do agente; e (b) é possível encontrar
no art. 64.º/1, concomitantemente, critérios de culpa e de ilicitude[21].
III – Presunção de
ilicitude. É a doutrina minoritária, defendida, essencialmente, por Pedro Pais de Vasconcelos. Este autor
afirma que esta presunção “está lá bem plasmada na letra da lei [art. 72.º/2,
CSC]”[22], e que “é ao gestor que cabe o
ónus de provar que atuou em termos informados, livre de qualquer interesse
pessoal e segundo critérios de racionalidade empresarial”[23].
Ora, se é o gestor que
tem o ónus de provar que atuou em conformidade com os seus deveres fiduciários,
sem abandonar o seu espaço de discricionariedade decisória, então é correto
dizer que está em causa uma presunção (de iure tantum) da ilicitude da
sua conduta[24].
§3.
Conclusões e Tomada de Posição
Apresentadas, nos seus
traços gerais, as principais vias doutrinárias quanto ao assunto, compete tomar
posição. Adiantamos, desde já, que seguimos a posição segundo a qual a bjr
se trata de uma causa de exclusão da ilicitude, conforme configurada por Carneiro da Frada (cf., supra,
§2.2.II.). Passemos, então, à nossa argumentação.
I – Primeiramente, as
posições que veem na bjr um simples padrão de avaliação da conduta do
administrador são, desde logo, de excluir. Como já vimos, esta doutrina implica
a oneração do autor da ação com a produção da prova da violação, por parte do
administrador, dos seus deveres fiduciários. Isto opõe-se, de forma manifesta,
ao propósito da reforma legislativa de 2006, que introduziu a bjr no
nosso ordenamento jurídico.
De acordo com a CMVM,
em Portugal, existia um défice de ações de responsabilidade civil contra
administradores, algo que, segundo a mesma, se explicaria pelas dificuldades
probatórias que assistiam aos sócios lesados, bem como pelas complicações no
escrutínio judicial desta matéria[25]. Destarte, percebe-se que a
teleologia do art. 72.º/2, CSC, seja a de transferir o ónus da prova para o
administrador. Ademais, o nosso sistema não se revela inovador ao afastar-se do
modelo de Delaware da bjr, visto que o ordenamento jurídico alemão é
claro ao positivar, no §93., I, 2, da Lei das Sociedades Anónimas, a bjr
como uma causa de exclusão da responsabilidade civil[26].
II – As mesmas
considerações valem para a improcedência da tese da causa de exclusão da culpa.
Acontece que, sendo a culpa um pressuposto que se sucede à ilicitude – podem existir
condutas ilícitas e não culposas, mas não existem condutas lícitas culposas –,
a bjr só teria relevância após a prova definitiva, por parte do
demandante, do dever violado pelo administrador. Isto oneraria excessivamente o
lesado e tornaria a reforma de 2006 virtualmente inútil[27].
A isto acresce, como faz
notar Carneiro da Frada, que
certas condutas por parte dos administradores não são desculpáveis por,
simplesmente, se provar que foram guiadas por um procedimento conforme à bjr.
“Por exemplo, [se] o administrador não reintegrou um quadro importante para a
empresa, como devia ter feito por ter sido condenado a tal por um tribunal.”[28].
III – Finalmente,
quanto à conceção da bjr como presunção da ilicitude, verifica-se o
problema oposto. Uma presunção destas colocaria o administrador numa posição
excessivamente complicada e fragilizada[29], desincentivando-o a correr
qualquer tipo de risco, o que resultaria, incontornavelmente, na perda de
oportunidades para a sociedade. Aliás, o próprio Professor Pedro Pais de Vasconcelos reconhece esta
crítica, afirmando que “deix[a] claro ser uma péssima opção legislativa”[30].
Por outro lado, a CMVM
identificou apenas duas conceções possíveis da bjr para o nosso
ordenamento jurídico: a que nela vê uma presunção de licitude, e a que
nela identifica uma causa de exclusão da ilicitude, optando por este último
entendimento[31]. Assim, nunca parece ter estado em
causa uma presunção de ilicitude, ou, se estava, foi, ab
initio, descartada.
IV – Posto isto,
concluímos: a bjr deve ser interpretada como uma causa de exclusão da
ilicitude, competindo ao administrador alegar e provar que cumpriu os seus
deveres fiduciários. No entanto, este ónus surge temperado por um encargo do
demandante de produzir a prova de verosimilhança da violação destes deveres[32]. Apenas desta forma ficam
assegurados os fins gerais de tutela do administrador e a intenção legislativa
de facilitar, por parte do lesado, a prova do incumprimento de deveres
fiduciários por parte daquele.
Bibliografia
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[1] Cf., José Ferreira Gomes, “A discricionariedade empresarial, a business
judgement rule, e a celebração de contratos de swap (e outros
derivados)”, p. 66, in Estudos Dispersos, vol. I, AAFDL Editora, 2021.
[2] In, Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil,
9.ª ed., Almedina, 2022, p. 640.
[3] In, ibidem, p. 641
[4] Aqui seguimos, de perto, António
Pereira de Almeida, “A
business judgement rule”, pp. 360-362, in AA. VV., I Congresso de
Direito das Sociedades em Revista, Almedina, 2011.
[5] Cf., Sónia das Neves Serafim, “Os Deveres Fundamentais dos
Administradores: o Dever de Cuidado, a business judgement rule e o dever
de lealdade”, p. 559, in AA. VV., Temas de Direito das Sociedades,
Coimbra Editora, 2011.
[6] Ibidem, p. 560.
[7] In, António Pereira de Almeida, Op. Cit., p. 370.
[8] Assim, idem, Op. Cit.,
p. 369.
[9] In, ibidem, p. 370.
[10] Cf., José Ferreira Gomes, Op. Cit.,
pp. 81-83.
[11]
In, ibidem, p. 86.
[12] In, ibidem, loc. cit.
[13] In, Menezes Cordeiro, Direito das Sociedade, vol. I, 3.ª
ed., Almedina, 2016, p. 883.
[14] Cf., ibidem, pp. 982-983.
[15] In, ibidem, pp. 984-985.
[16] Cf. Pedro Pais de Vasconcelos, “Business judgment rule,
deveres de cuidado e de lealdade, ilicitude e culpa e o artigo 64.° do Código
das Sociedades Comerciais”, p. 56, in Direito das Sociedades em Revista,
Ano 1, vol. II, Almedina, 2009.
[17] Vd., Carneiro da Frada, “A business judgement rule no
quadro dos deveres gerais dos administradores”, p. 237, in Nos 20 Anos do
Código das Sociedades Comerciais, vol. III, Coimbra Editora, 2007.
[18] In, ibidem, p. 236.
[19] Cf., Coutinho de Abreu / Maria Elisabete Ramos, “Comentário ao
artigo 72.º”, pp. 846-847, in Código das Sociedades Comerciais em Comentário,
2.ª ed., Almedina, 2015.
[20] Cf., ibidem, p. 846.
[21] Vd., Sónia das Neves Serafim, Op. Cit., p. 569.
[22] In, Pedro Pais de Vasconcelos, “Business judgement rule…”,
cit., p. 54.
[23] In, idem, “Responsabilidade
Civil dos Gestores das Sociedades Comerciais”, p. 24, in Direito das
Sociedades em Revista, ano 1, vol. I, Almedina, 2009.
[24] Assim, ibidem, loc. cit.
[25] Vd., CMVM, Governo das
Sociedades Anónimas: Propostas de Alteração ao Código das Sociedades Comerciais
– Processo de Consulta Pública n.º 1/2006,
p. 18 (disponível na Página da Ordem dos Advogados).
[26] Assim, Carneiro da Frada, Op. Cit., p. 231.
[27] Cf., ibidem, pp. 232-233; e
Sónia das Neves Serafim, Op.
Cit., p. 573.
[28] In, Carneiro da Frada, Op. Cit., pp. 234-235.
[29] Cf., Sónia das Neves Serafim, Op. Cit., p. 573.
[30] In, Pedro Pais de Vasconcelos, “Business judgement rule…”,
cit., p. 54.
[31] Vd., CMVM, Processo de Consulta
Pública n.º 1/2006, cit., p. 18.
[32] Cf., Carneiro da Frada, Op. Cit., p. 232.
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