Insolvência: dos deveres às sanções.
Insolvência: dos deveres às sanções
Autoria de:
Gonçalo Diogo Santos1
Tiago Afonso Cardoso2
1. Insolvência e diligência:
A insolvência define-se genericamente como a situação daquele que
se encontra impossibilitado de cumprir as suas obrigações, ou porque não têm
liquidez para suster ao seu cumprimento ou porque as suas dívidas excedem os
bens que possui.
O artigo 1º/1 do CIRE (Código da Insolvência e Recuperação de Empresas) define que o processo de insolvência é “um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores”. Embora com uma base substantiva inerente ao Direito das Obrigações, a insolvência tem uma forte componente processual pois o tribunal intervêm na tutela dos direitos do devedor e credores envolvidos.
Numa aceção restrita a
insolvência é acima de tudo uma sequência ordenada de atos que tem como ponto
de partida a apresentação à insolvência ou do pedido da sua declaração, e como
ponto de chegada a satisfação dos credores através do seu pagamento. Pode contudo
assumir um significado mais lato com a inclusão
de trâmites autónomos como a resolução em benefício da massa insolvente e a verificação de créditos.
Contudo a insolvência não se assume como uma ação declarativa, pois tem como finalidade a obtenção do ressarcimento de direitos de crédito violados. Define-se assim como uma ação executiva de pendor plural . Contudo não tem exclusivamente caráter executivo pois a declaração de insolvência e a oposição à insolvência são alguns exemplos do carácter declarativo deste processo especial.
Contudo a questão essencial é esta: como se verifica a insolvência? Em que momento específico os administradores têm de se apresentar à insolvência ou requerer pedido? A lei portuguesa tem admitido dois critérios: (i) o critério do fluxo de caixa e (ii) o critério do balanço. Abordemos estes critérios:
(i) Cash flow: de acordo com este critério o devedor encontra-se insolvente quando não se encontre capaz, por motivos de falta de liquidez, de pagar as suas obrigações no momento em que se vencem. Contudo é importante notar que embora este estado manifeste-se perante a multiplicidade de incumprimentos, pode assim existir insolvência quando há apenas uma situação de incumprimento. Mas também podem existir situações em que se incumpre sem se estar impossibilitado de cumprir, como o caso do devedor que não cumpre porque não quer ou porque discorda da dívida em questão. A insolvência ilustra-se como o fogo, e o incumprimento como o fumo pois onde há fumo há fogo. A situação pode assim espelhar-se em casos em que existe a constituição da mora mas não há incumprimento definitivo.
Devemos assim fazer uma
excursão ao artigo 780º/1 do CC (Código Civil). Assim diz o preceito: “ Estabelecido o prazo a favor do
devedor, pode o credor, não obstante, exigir o cumprimento imediato da
obrigação, se o devedor se tornar insolvente, ainda que a insolvência não tenha
sido judicialmente declarada, ou se por causa imputável ao devedor, diminuírem
as garantias do crédito ou não forem
prestadas as garantias prometidas”. O pressuposto do vencimento de uma ou mais
Não é o artigo 780º do CC que
ao produzir o vencimento das obrigações, desencadeia a situação de insolvência.
É a insolvência aqui referida, como facto, mesmo que não declarada
judicialmente que justifica que as obrigações (não vencidas) se vençam. O insolvência
como facto é pressuposto do efeito do 780º do CC.
Outra gralha está em entender
que o 780º do CC acarreta vencimento. Origina sim a exigibilidade das
obrigações. A exigibilidade como faculdade do credor, e o vencimento como
situação de facto em que o devedor não tem possibilidade de cumprimento.
É assim importante referenciar
que o valor e a quantidade das obrigações vencidas são irrelevantes para aferir
a situação de insolvência.
(ii) Balance sheet: de acordo com este critério a insolvência tem como causa o facto de os bens do devedor serem insuficientes para cumprir integralmente com as suas dívidas. Já não está em causa o incumprimento de obrigações decorrentes da gestão normal e quotidiana da sociedade. Este critério é contudo mais complexo pois exige uma avaliação oficiosa mais pormenorizada dada a dificuldade lógica de avaliar a quantidade e o valor dos bens do devedor.
Um critério baseado na superioridade do passivo face ao ativo é às vezes desnecessário pois é mais comum encontramos a ocorrência de situações de impossibilidade de cumprimento quando o património societário é abundante. Contudo o reverso da medalha também não é impossível pois uma sociedade que recorre constantemente ao crédito, conseguindo assim cumprir as suas obrigações decorrentes da gestão corrente societária, não tem no seu todo um património suficientemente estável.
A lei portuguesa adotou o critério do fluxo de caixa como pressuposto base das situações de insolvência. Assim define o artigo 3º/1 do CIRE (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) - “ É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.” Contudo o preceito parece-nos incompleto nos termos que faz uso. A impossibilidade não se pode reportar à do artigo 790º do CC pois esta resultaria na extinção da obrigação. O termo impossibilidade de cumprimento pontual ou quotidiano parece mais completo.
Contudo em casos especiais a
lei admite o uso do critério do balanço. São essas as situações descritas no
artigo 3º/2 do CIRE - “As pessoas coletivas e os patrimónios autónomos por
cujas dívidas nenhuma pessoa singular responda pessoal e ilimitadamente, por
forma direta ou indireta, são também considerados insolventes quando o seu
passivo seja manifestamente superior ao ativo, avaliados segundo as normas
contabilísticas aplicáveis”. As sociedades comerciais, porém, não se encontram salvas
de estarem sujeitas
às normas do nº1, pois o critério
do balanço funciona
de forma alternativa como
mecanismo de facilitação do pedido de insolvência por parte dos credores.
A perda de metade do capital social, ou situação de descapitalização é definida no artigo 35º/2 do CSC como a situação em que o património líquido da sociedade, isto é, o capital social da sociedade é igual ou inferior a metade do capital social. Contudo a perda não é concretamente no capital como cifra representativa mas sim no património social/capital próprio, o que conduz uma desvalorização do capital social.
Com a ocorrência de tal
episódio o artigo 35º/1 do CSC exige aos administradores da sociedade a
realização de esforços necessários para a realização de uma assembleia geral
destinada a informar os sócios da
situação financeira, dando-lhes a oportunidade de deliberar as medidas a adotar3. O
dever de convocação não se encontra descrito temporalmente, contudo após o
estado de conhecimento da perda deve existir um impulso necessário à
convocação, segundo critérios de razoabilidade e possibilidade.
Tem-se apontado um prazo de 15
dias para as S.Q. e 60 dias para as S.A. de acordo com os artigos 248º/3,
375º/4 e 377º/4 respetivamente. Algumas
medidas a serem adotadas em sede de assembleia geral são as referenciadas nas
alíneas do artigo 35º/3 do CSC – (i) dissolução da sociedade; (ii) redução do
capital social para montante não inferior ao capital da sociedade, respeitando
as regras de tutela dos credores do artigo 96º do CSC e (iii) realização de
entradas por parte dos sócios de forma a reforçar a cobertura do capital.
Existindo insolvência, os
administradores têm o poder de requererem a sua declaração nos termos dos
artigos 18º e 19º do CIRE, sem necessidade de convocarem uma assembleia-geral.
O pedido, feito pelo órgão social incumbido da sua administração, deve ser feito
no prazo de 30 dias contados do conhecimento da situação de insolvência, ou à
data que tivesse o dever de a conhecer, (artigos 18º/1 e 19º do CIRE).
Que regime prevalece?
Não obstante, os administradores devem ter em conta o artigo 35º/1 do CSC. Parece-nos responsável, tendo em conta os efeitos danosos que um processo de insolvência tem para uma sociedade, que antes de qualquer pedido, os sócios tenham conhecimento da respetiva situação por via da convocatória do artigo 35º do CSC. O contrário podia legitimar futuras ações de indemnização intentadas pelos sócios por danos causados à sociedade (artigo 72º e 79º do CSC).
O tempo é sempre a grande
incógnita. O prazo de 30 dias, caso não seja cumprido, pode levar os
administradores a estarem sujeitos aos efeitos da insolvência culposa dos
artigos 186º/3 a) e 189º/2 do CIRE. O
artigo 35º do CSC pode assim perder a sua força de aplicação.
Apesar da linha de pensamento
ser igual, a linha de partida é diferente. Enquanto no nº2 a insolvência
considera-se sempre culposa, o nº3 presume apenas a existência de culpa grave.
Os administradores podem assim fazer prova em contrário da presunção de culpa
grave de não terem requerido a declaração de insolvência, nos termos do 350º/2
primeira parte do Código Civil. A presunção já é de iuris tantum.
Achando o conselho de administração como conveniente a convocação da Assembleia-geral, de modo a informar os sócios da situação financeira da sociedade (375º/1 e 35º/1 do CSC), esta convocatória define-se como extraordinária. Embora a lei não o diga, é uma categoria própria e tradicional de reuniões7.
Um administrador cuidadoso e
diligente é aquele que tem disponibilidade, competência técnica e conhecimento
da atividade da sociedade. Caso a caso, dependendo das situações e da adequação
dessas situações aos poderes do administrador, deve ser aferida a sua
responsabilidade por futuros danos causados à sociedade, sócios e credores. A
dogmática do artigo 64º não é nada demais que deveres acessórios pois a
concretização destes deveres só pode ser feita in casu.
O dever de lealdade também
releva nesta matéria. Apesar da sua componente ter características mais viradas para a relação
administrador/sócio, um administrador leal para com a sociedade é
consequentemente um administrador leal para com os sócios pois a deslealdade de
um administrador que utiliza o
património da própria sociedade na prossecução de interesses pessoais ou de
terceiros, assim reduzindo o seu património social, não só prejudica os sócios
bem como os credores, confiantes no pagamento das obrigações exigíveis.
Ademais, a relação fiduciária que a gestão de bens e interesses alheios implica
reforça este dever de lealdade na sua vertente externa.
Os primeiros densificam-se em deveres de controlo e fiscalização, de informação própria, de reação às anomalias8 que consequentemente levam ao iter de formação de uma decisão informada, dentro de uma obtenção razoável de informação. Um gestor qualificado e reconhecido como criterioso não basta para a tomada de uma decisão razoavelmente diligente e necessária à conservação do capital societário ou à apresentação do requerimento de declaração de insolvência.
O gestor criterioso e ordenado
é qualificado, conhecedor da atividade, informado e acima de tudo leal nas suas
condutas. Os deveres do artigo 35º do CSC e a
contrario do artigo 186º do CIRE não são mais que imperativos que ainda
mais restringem a atuação discricionária (mas responsável) do administrador.
Só no processo de insolvência se poderá inferir que independentemente do cumprimento do artigo 35º do CSC o administrador atuou diligentemente, razoavelmente e lealmente para com a sociedade e consequentemente com os credores. É aqui irrelevante até que ponto os stakeholders devem ser ou não mais importantes que os sócios e a sociedade pois não estamos perante uma normal gestão societária, mas sim uma gestão limitada por uma situação financeira anormal. O artigo 64º do CSC não perde a sua força mas pelo contrário destaca-se pois os deveres que lhe estão implícitos ganham mais força pois estão balizados por uma situação concreta de pendor negativo, o que reforça os deveres de facere e non facere.
2. Insolvência Dolosa:
Hoje em dia, não são raras as
vezes que, após a avaliação das razões que levaram a uma situação de
insolvência, seja possível concluir que esta se originou numa atuação
negligente ou fraudulenta do devedor. Tais atuações deverão ter não só
consequências civis, já referidas anteriormente, como, também, consequências
penais, prevendo o artigo 227º do Código Penal (doravante, CP) a “Insolvência
Dolosa”, sendo este crime agrupado com os restantes crimes falências,
previstos no Capitulo III (Dos crimes contra direitos patrimoniais) do Título
IV (Dos crimes contra o património), da Parte Especial deste Código. Para
realizar uma análise jurídico-penal deste crime em especial, é necessário, primeiro, identificar o bem jurídico
por ele protegido, que pela própria sistematização do Código já referida,
torna-se claro que este, em termos gerais, é o património, em concreto, o
património dos credores.
Contrariamente, Maria Fernanda
Palma transfere o bem jurídico protegido para um plano supra- individual,
sustentando que a incriminação em causa não tem como fim a proteção dos
direitos patrimoniais dos credores, mas sim evitar as atuações lesivas da economia
do crédito, ou seja, da economia em geral.
Por sua vez, Paulo Saragoça da
Matta defende que o bem jurídico apresentando nos crimes falências será, por
um lado, o património dos credores e, por outro, a economia em geral ou a
confiança nas relações comerciais. Enunciando este misto de um bom funcionamento
entre a economia creditícia e a tutela do património dos credores, dita que há que ter em causa o facto de os comerciantes assentarem a sua atividade
no crédito e na pontualidade, com a qual devem honrar os seus compromissos, o
que resulta numa tutela obrigatória da situação daqueles que, deixando de ter
capacidade para honrar pontualmente as suas obrigações, violem uma regra
fundamental do sistema da confiança entre comerciantes. Com isto, conclui que a
situação deficitária que prejudica os direitos dos que tenham concedido crédito
ao comerciante também os constitui no direito de, em condições de igualdade com
todos os demais prejudicados, verem o seu crédito ressarcido.
Com base em tudo isto, a
posição, a nosso ver, mais acertada a seguir quanto à questão do bem jurídico
em causa é, precisamente, a adotada por Paulo
Saragoça da Matta e a seguida pelo Tribunal da Relação do Porto no Acórdão referido, ou seja, entendemos que
o crime do artigo 227º do Código Penal visa proteger não só o património dos
credores afetados pela ações dolosas do insolvente, como também, ao mesmo
tempo, a economia em geral.
Para além disso, é possível
concluir que este é um crime específico. Estes crimes foram primeiro definidos
por Roxin como aqueles em que só pode ser autor quem reúna uma determinada
qualidade, qualidade essa que consiste numa posição de dever extra-penal, sendo
a infração deste dever especial pertencente ao agente que fundamenta a autoria
do crime. Entre nós, Figueiredo Dias afirma que em todos os crimes específicos,
o que é decisivo é o dever especial que recai sobre o autor, não a posição do
autor de onde este dever resulta, ditando Henrique Salinas Monteiro, no mesmo
sentido, que a base destes crimes é o dever específico, que só vincula certas
pessoas e cuja violação é sancionada penalmente no tipo respetivo, levando a
que daí surja, necessariamente, uma restrição do círculo de possíveis agentes
àqueles que se encontram vinculados ao dever específico em causa.
Sobre os mesmos
deveres já analisámos anteriormente o substrato societário do artigo
64º do CSC.
Ainda no âmbito dos crimes
específicos, é comum fazer-se também uma distinção entre crimes específicos
próprios e impróprios. De acordo com Figueiredo Dias, nos crimes específicos
próprios, a qualidade especial do autor ou o dever que sobre ele recai fundamentam
a própria responsabilidade, enquanto que nos impróprios, a qualidade do autor
ou o dever que recai sobre ele não servem para fundamentar a responsabilidade,
mas unicamente para a agravar. Logo, nas palavras de Henrique Salinas Monteiro,
enquanto que nos crimes próprios ou puros o facto de o agente não estar
vinculado ao dever especial conduzirá à sua impunidade, em virtude da
atipicidade do seu comportamento, nos crimes impróprios ou impuros existe
um tipo comum
ou básico, no qual
é subsumível, em qualquer caso, a conduta do agente, apenas aumentando a pena
aplicável, face ao agente que praticou o facto possuir um dever ou qualidade
especial, cujo incumprimento faz justificar a punição mais grave.
Com base em tudo o que foi referido, é agora, possível, analisar as várias ações típicas que o agente pode realizar para ser alvo da punição prevista no artigo. Seguindo a divisão feita por Pedro Caeiro, divide-se as ações típicas em quatro modalidades:
Surgem depois as condutas que
provocam uma diminuição fictícia do património liquido, nos termos das alíneas
b) e c) do artigo 227º/1 do CP, sendo possível identificar como tais condutas a
dissimulação de coisas,
a invocação de dívidas supostas, do reconhecimento de créditos fictícios, do incitamento a terceiros a apresentar créditos fictícios ou
da simulação, por qualquer forma, de uma situação patrimonial inferior à
realidade, como forma de diminuição do ativo.
A terceira modalidade prende-se
com as condutas que visam ocultar uma situação de crise conhecida do devedor,
nos termos da alínea d) do artigo 227º/1 do CP, dando-se a consumação do crime,
neste caso, com a compra de mercadorias, não sendo necessário que o agente
chegue efetivamente a vendê-las ou que as utilize e pagamento por preço
sensivelmente inferior ao corrente,
bastando que as compre com o objetivo de retardar a falência.
Finalmente, temos a prática de
uma das condutas referidas anteriormente por um terceiro, com o conhecimento do
devedor ou em benefício deste, nos termos do já referido artigo 227º/2 do CP.
Ora, tal como afirma Pedro Caeiro, é o reconhecimento judicial da insolvência que prova que os credores não podem ver as suas dívidas satisfeitas, ditando ainda, o Tribunal da Relação de Évora no Ac. de 26/02/2013 que a “condição objetiva de punibilidade constitui circunstância extrínseca ao delito, que não interfere na configuração típica deste. A sentença declaratória de insolvência funciona como condição objetiva de punibilidade do crime de insolvência dolosa do artigo 227º do CP.”
Porém, como dita Paulo Pinto
de Albuquerque, a declaração de
insolvência tem de ter uma conexão histórica com os atos típicos, pois se esta
resultar de causas fortuitas, ainda que anteriores, contemporâneas ou
posteriores aos referidos atos típicos, não serve como condição de punibilidade.
Isto leva, porém, a situações difíceis de resolver, pois pode haver casos onde
há atos típicos praticados quer pelo agente, quer por terceiro, mas a situação
de insolvência resulta de causas fortuitas. Para resolver isto, é necessário,
tal como dita o mesmo Autor, realizar um juízo sobre a importância relativa dos
fatores fortuitos face aos atos típicos praticados pelo agente, com vista a
apurar qual ou quais foram determinantes da situação de insolvência. Se, após
tal raciocínio, se concluir que foram determinantes os atos típicos,
estabelece-se uma conexão histórica entre estes atos e a declaração de
insolvência, e considera-se verificada a condição objetiva de punibilidade,
podendo, então, o agente ser julgado pelo crime de insolvência dolosa do artigo
227º do CP.
Bibliografia:
CARVALHO FERNANDES, Luís e LABAREDA, João, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Quid Juris, 2015;
MENEZES CORDEIRO,
António e BARRETO
MENEZES CORDEIRO, António,
“Anotações aos Artigos 64º e
72º, in Código das Sociedades
Comerciais Anotado”, Almedina, 2022;
TARSO
DOMINGUES, Paulo de, “Anotação ao artigo 35º, in Código das Sociedades Comerciais em Comentário”, vol. I,
Almedina, 2017;
COSTA, Ricardo e FIGUEIREDO DIAS,
Gabriela, “Anotação ao artigo 64º, in Código
das Sociedades Comerciais em Comentário”, vol. I, Almedina, 2017;
VASCONCELOS, Pedro Pais de,
“Business Judgment Rule: deveres de cuidado e de lealdade, ilicitude e culpa e
o artigo 64º do Código das Sociedades Comerciais, in Direito das Sociedades em Revista”, vol. II, Almedina, 2009;
PALMA, Maria Fernanda, “Aspetos penais da insolvência e da falência”, in “Revista FDUL”, vol. XXXVI, nº2, 1995
CAEIRO, Pedro, “Anotações aos Artigos 227 e 229, in “Comentário Conimbrecense ao Código Penal, Tomo II, Coimbra Editora, 1999
Jurisprudência:
Notas de rodapé:
1 Vice-Presidente Financeiro CEJEU
2 Assessor Geral da Direção
3 Podemos caracterizar este modelo como pertencente ao modelo informativo alemão. O seguinte modelo tem como única obrigação a informação dos sócios da condição patrimonial em que se encontra a sociedade, podendo estes adotar, (ou não) as medidas do nº3. Diferentemente, o modelo reativo, de origem francesa soma o dever de informação à obrigatoriedade de adoção de medidas que visem o saneamento financeiro da sociedade.
4 Decidimos somente abordar o regime das sociedades anónimas por razões de maior interesse na complexidade do regime.
5 Convocando-se a Assembleia-geral para 30 de Junho, a última publicação de convocatória tem de ser feita até 30 de Maio.
6 Convocando-se a Assembleia-geral para 30 de Junho, a expedição das cartas deve ser feita até ao dia 8 de Junho.
7 São todas aquelas que não se inserem no âmbito de reuniões destinadas a aprovar contas ( artigo 376º/1 CSC).
8 Como o controlo e vigilância da evolução económico-financeira da sociedade.
Assessor Geral da Direção
.png)
.png)

Comentários
Enviar um comentário