Trespasse como forma primordial de negociação do estabelecimento





Trespasse como forma primordial de negociação do estabelecimento  


 O que é?


    O trespasse é o negócio jurídico pelo qual se opera a transmissão de um estabelecimento comercial de forma unitária, tratando-se de um negocio que não abrange apenas as coisas corpóreas articuladas ao estabelecimento suscetíveis de negociação, mas também todas as realidades envolvidas, incluindo os passivos.

           Requisitos à sua admissibilidade:

      Como nos indica o artigo 1112º do código civil numa interpretação à contrário, o trespasse só poderá operar quando esteja em causa um estabelecimento efetivo, que opere em termos comerciais e que compreenda todos os elementos necessários para funcionar, sendo estes o ativo do estabelecimento, que se traduz no conjunto de direitos afetos ao exercício do comercio, englobando tanto coisas corpóreas como os direitos reais de gozo dos imóveis em causa e os direitos relativos a móveis como matérias-primas, maquinaria, mercadorias, instrumentos de trabalho, documentos, entre outros; como também coisas incorpóreas como o direito à firma e à marca referente ao estabelecimento, e ainda contratos dos mais variados tipos: trabalho; prestação de serviços; fornecimento; publicidade; sem esquecer ainda a necessidade de inclusão do aviamento, correspondente modo à mais-valia que o estabelecimento representa em relação à soma dos elementos que o componham, e a clientela ,que se traduz no conjunto, real ou potencial, de pessoas dispostas a contratar com o estabelecimento considerado.

        Diferenças entre Trespasse e Cessão de Exploração de Estabelecimento Comercial- As vantagens da opção pelo Trespasse.

        Tal como o Trespasse, a Cessão de exploração exige, pois, uma transmissão do estabelecimento no seu todo, sendo insuficiente que tal transmissão incida sobre apenas alguns dos seus elementos essenciais, sob pena de o estabelecimento em causa ficar descaracterizado.

             Realmente, a grande distinção entre estes dois institutos está no facto de a cessão de exploração ser um contrato de exploração do estabelecimento com tempo determinado, sem que a propriedade seja transferida.

           Assim, mostrar-se-á benéfico a adoção do sistema de trespasse àquele titular que queira proceder à venda definitiva do estabelecimento, ficando sem qualquer responsabilidades fiscais sobre o mesmo. Além do mais, ao optar pelo trespasse, o trespassário beneficia do facto de já ter um estabelecimento formado pronto à continuação da atividade comercial em causa, podendo dar uso ao bom nome e à marca comercial, bem como aos relacionamentos comerciais com fornecedores já estabelecidos anteriormente pelo trespassante.

            Garantias e deveres do Trespassante e do Trespassário:

            Caso o trespassante seja apenas arrendatário do imóvel onde se encontra o estabelecimento comercial alvo de trespasse, indica-nos o artigo 1112º/4 que o senhorio tem direito de preferência na venda ou dação do estabelecimento, caso esteja interessado em reaver o objeto da sua propriedade. No entanto, para o direito de preferência operar, o senhorio interessado terá de adquirir todo o estabelecimento, mantendo-o em funções, nas precisas condições em que o faria o trespassário interessado.

            Já entre trespassante e trespassário, temos que decorre do principio da boa fé contratual, dos usos do comercio e da concorrência leal, um dever de não-concorrência, sob pena de o trespassante ter de cessar a concorrência indevida e indemnizar o lesado, reconstruindo a situação que existiria se não fosse a violação perpetrada.

            Este dever dá-se sobretudo devido ao facto de, ao abrir um estabelecimento semelhante ao trespassado, o trespassante poder implicitamente levar à decadência do negocio comercial recentemente adquirido pelo Trespassário, deste modo, considera-se existir limites materiais, espaciais e temporais da obrigação de não concorrência, que também se estenderá a familiares e sócios do trespassante, apesar de, à luz do principio da liberdade contratual, poder vir a não fazer parte do contrato que constituirá o trespasse.


                Bibliografia: 

        ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito Comercial, vol.I,pp.296-310 

        JORGE MANUEL COUTINHO DE ABREU, Curso de Direito Comercial, vol.I, pp 288-307.


Redigido por: Hugo Teixeira 

Associado C.E.J-E.U.



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